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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Projetos Contra Mulheres: AMANHÃ na Câmara

Constam na pauta da CSSF (Comissão de Seguridade Social e Família) desta quarta-feira (19 de maio, às 9h e 30m) seis projetos de lei relativos à interrupção da gravidez que, se aprovados, conforme propõem seus relatores, darão um passo a mais para a criminalização e discriminação das mulheres no Brasil. É de extrema importância a participação das mulheres em peso nessas discussões.

O PL nº 478/2007 (item 10) que institui o Estatuto do Nascituro, apresenta problemas jurídicos elementares. Institucionaliza a violência ao criar o dever de pensão a criminosos de violência sexual (artigo 13); impõe uma moralidade específica e ignora o Estado Laico e democrático (artigos 2º, 3º e 8º). Ademais, o status inferior dado às mulheres no âmbito do Estatuto implica na ausência do reconhecimento de sua condição contemporânea como sujeitos morais e de direitos. A proposta de se proteger os seres humanos não nascidos é legítima, mas, se torna ilegítima e incompatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito no momento em que viola e/ou ignora a igualdade, a liberdade, e a dignidade das mulheres como seres humanos. Por fim, e igualmente importante, o PL institucionaliza a tortura e impõe um terrorismo de Estado, ao chancelar as seqüelas e a permanência do ato criminoso da violência sexual, características essas de estados totalitários.

O PL nº 2.185/2007 (item 46) altera o art. 7° da Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996 (Lei de planejamento familiar), de modo a proibir a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar. Na verdade, o projeto visa impedir qualquer recurso para organizações brasileiras que lutem pelos direitos das mulheres no sentido do avanço da legislação em direitos sexuais e reprodutivos bem como na implementação de políticas públicas em saúde sexual e reprodutiva.

O PL nº 2.504/07 (item 49) cria o cadastro obrigatório de gravidez em todas as unidades de saúde, com o deliberado intuito de controlar a autonomia reprodutiva das mulheres, buscando como objetivo final a criminalização de mulheres que tenham praticado o aborto. O inciso IV do PL se refere a “dados probatórios para a comprovação do aborto” e explicita tal intenção de obtenção de provas para a prática do aborto através do cadastramento obrigatório e viola diversos princípios constitucionais, tais como: o princípio da intimidade e da privacidade (artigo 5º, inciso X); o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII); o princípio da boa fé que deve reger as normas legais, já que parte do pressuposto que as mulheres gestantes são criminosas em potencial. Além disso, viola o direito de não produzir prova contra si, bem como o direito ao segredo médico e à confidencialidade, pois obriga o médico a cadastrar a paciente para fins de prova de aborto. Ou seja, impõe publicidade a uma relação que é privada e particular, porque estabelecida em confiança, a um profissional da área de saúde. Além disso, viola a Resolução nº 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina que desobriga os médicos a fornecerem prontuários médicos e informações que possam criminalizar pacientes.

O PL 3.204/08 (item 58), que propõe a obrigatoriedade de se estampar, nas embalagens de produtos para detecção de gravidez, a advertência “aborto é crime: aborto traz risco de morte à mãe; a pena por aborto provocado é de 1 a 3 anos de detenção”. O projeto fere o direito humano de ter acesso ao conhecimento científico e à informação sobre a reprodução humana, coagindo as mulheres do exercício do direito de escolha, bem como reforçando uma perspectiva punitiva contrária aos acordos internacionais assinados pelo Estado Brasileiro.

O PL 4.239/08 (item 80), que cria Programa de Casas de Apoio destinadas ao atendimento de adolescentes grávidas, merece ser rejeitado, conforme proposto pelo relator, Deputado Eduardo Barbosa. Isso porque a criação de programas públicos não cabe ao Congresso Nacional, mas ao poder Executivo.

Por fim, causa ainda preocupação o PL 4.594/09 (item 86), que dispõe sobre o sepultamento e o assentamento do óbito em caso de perdas fetais. O projeto também merece rejeição conforme parecer da relatora, Deputada Jô Moraes, pois é inócuo, já que a dignidade do tratamento das perdas fetais está sendo observada na legislação e regulamentos sanitários do Brasil, pois em todas as situações os destinos previstos são o sepultamento, a incineração ou a cremação.

Dessa forma, convocamos todas as mulheres para manifestar-se contra esses projetos amanhã, quarta-feira (19) na Comissão de Seguridade Social e Família. Às 9h30m, no Anexo II, Plenário 7, Câmara dos Deputados.

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